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A Lei do bem em “a Terra do Nunca”: O despertar Traumático.

  • 11 de mar.
  • 3 min de leitura



A Lei do Bem é, para muitos, o "bilhete dourado" da elisão fiscal. Frequentemente percebida de forma dogmática, sob a fantasia de que apenas inovar ou colaborar com o desenvolvimento do setor de tecnologia seria suficiente para garantir o benefício. Correto? Errado.


No recente julgamento do Acórdão nº 1202-002.282 pelo CARF transparece a verdade sobre o posicionamento da Receita Federal, o cumprimento dos requisitose das obrigações acessórias perante a gestão dos incentivos de lei do bem, a decisão revela a linha tênue entre o benefício legítimo e a autuação milionário e torna perceptível que não basta apenas a presença do propósito sobre intenção de inovação ou de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, também é

preciso aplicar a rigidez contábil expressamente exigida.


A história que esse acórdão conta começa com uma empresa que acreditava ter cumprido os requisitos da Lei 11.196/05. Ela investiu em P&D, contratou empresas de software (ME e EPP) e declarou seus gastos. Contudo, ao ser auditada, a estrutura desmoronou. O motivo? A empresa negligenciou o Artigo 22 da Lei do Bem, que exige o controle dos dispêndios em contas específicas.


Na prática, a fiscalização identificou que quase metade dos gastos (43%) estava perdida em contas operacionais genéricas. A tentativa de "salvar" o incentivo através de um rateio extemporâneo no final do ano foi prontamente rejeitada pelo tribunal. O CARF foi implacável: o controle contábil deve ser contemporâneo. Se a separação dos custos não ocorreu no dia a dia da escrituração, o benefício é considerado inexistente.


No mundo tributário não se pode pressupor cenários, é preciso estar declarada detalhadamente, sob pena.

Este entendimento, além da própria lei, está presente no documento emitido pela Receita Federal através do "Perguntas e Respostas" do MCTI (item 2), que aponta como o principal problema das empresas a falta de "indicações claras de correspondência entre os gastos e os projetos". O fisco não quer saber apenas se você inovou, mas como cada centavo saiu do seu caixa e chegou ao projeto.


O cenário torna-se ainda mais perigoso quando falamos de contratação de terceiros. A empresa do acórdão tentou classificar notas fiscais de PJs (como ME e EPP) como "Dispêndios com Pessoal" para forçar a exclusão adicional de 60% prevista no Art. 19. O CARF derrubou a tese: para o adicional de pessoal, exige-se vínculo de pesquisador (CLT ou PF). Gastos com PJs terceirizadas, se não comprovados como "estritamente necessários" e vinculados a uma conta específica desde a origem, são glosados sumariamente.


O Risco da "Contabilidade Criativa" na Lei do Bem


O que muitos contribuintes ignoram é o Artigo 24 da Lei 11.196/05, citado com rigor no acórdão. Ele prevê que o descumprimento de obrigações acessórias ou a utilização indevida do incentivo implica a perda total do direito, com o recolhimento imediato dos tributos acrescidos de multas de ofício e juros de mora.


Contratar profissionais que não dominam a rastreabilidade contábil exigida pela Receita Federal, e as nuances do rito do CARF é como construir um prédio sobre areia. O erro na classificação de uma única conta ou a falta de um relatório técnico individualizado para cada ME contratada pode converter um benefício de milhões em um passivo impagável.


A Lei do Bem não admite amadorismo.

A conformidade não se faz no preenchimento do FORMP&D em julho, mas na abertura das contas contábeis em janeiro. Se sua assessoria não exige rigor na segregação de contas e na documentação técnica de terceiros, ela não está te entregando um incentivo, está te entregando um risco.



Elaborado por:

Guilheme Eringer

CRCRS 102336/O

 
 
 

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